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Reequilíbrio econômico financeiro: evidência do desequilíbrio e quantificação

Barreto Advisory Perícia Contábil, Laudos e Pareceres

O reequilíbrio econômico-financeiro procura recompor a relação entre encargos e remuneração originalmente estabelecida em contrato. Não basta demonstrar que um custo aumentou ou que a rentabilidade realizada ficou abaixo da expectativa. É necessário identificar o evento, a alocação contratual do risco, o nexo causal e o efeito incremental efetivamente suportado.

A Lei nº 8.987/1995 determina que as tarifas dos serviços concedidos sejam preservadas pelas regras de revisão previstas em lei, edital e contrato. A Lei nº 14.133/2021 também prevê o restabelecimento do equilíbrio em hipóteses de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, respeitada a repartição objetiva de riscos.

Reajuste, repactuação e recomposição não são conceitos intercambiáveis. O reajuste aplica índice previamente definido; a repactuação é associada à demonstração analítica da variação de custos em contratos específicos; o reequilíbrio enfrenta evento extraordinário que altera a equação contratual. Confundir os mecanismos pode produzir duplicidade ou empregar base de cálculo incompatível.

A data de corte é central. O modelo deve comparar o cenário efetivamente observado com um cenário contrafactual coerente com o contrato original. Custos que teriam ocorrido mesmo sem o evento, ineficiências próprias, ganhos compensatórios e medidas mitigadoras devem ser separados. A quantificação não pode transformar todo desvio do plano de negócios em direito à recomposição.

Em concessões, diferentes mecanismos podem ser previstos: fluxo de caixa marginal, alteração tarifária, extensão de prazo, aporte ou combinação de medidas. A taxa de desconto, o tratamento tributário e o período de projeção precisam seguir o contrato e a regulamentação aplicável. A contabilidade da concessionária, inclusive sob a ICPC 01 e a OCPC 05, constitui fonte de evidência, mas o registro contábil não define sozinho a existência jurídica do direito ao reequilíbrio.

O Tribunal de Contas da União destaca a necessidade de distinguir reequilíbrio, reajuste e repactuação e de demonstrar os pressupostos do pedido. Variações ordinárias de mercado ou riscos atribuídos ao contratado não podem ser deslocados ao poder concedente apenas porque reduziram a margem esperada.

Um laudo econômico-financeiro deve apresentar cronologia, matriz de riscos, documentos de suporte, metodologia e memória de cálculo auditável. Também deve reconciliar os valores com a escrituração e explicitar incertezas. Essa prova técnica permite que administração, agência reguladora, tribunal arbitral ou Judiciário avaliem separadamente o direito alegado e a quantificação correspondente.

Referências essenciais

  • Lei nº 8.987/1995, especialmente arts. 9º e 10.
  • Lei nº 14.133/2021, especialmente arts. 92 e 124.
  • Lei nº 13.303/2016, quando aplicável às empresas estatais.
  • ICPC 01 (R1), Contratos de Concessão, e OCPC 05.
  • TCU, Manual de Licitações e Contratos, seção sobre equilíbrio econômico-financeiro.

Termos relacionados: reequilíbrio econômico-financeiro • concessões • infraestrutura • quantificação • laudo econômico-financeiro

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